ITBI por cidade: alíquota, base de cálculo e regra do leilão

Alíquota do ITBI conferida na lei municipal ou na página oficial da prefeitura, com a base de cálculo e o que muda na arrematação em leilão, cidade por cidade.

O ITBI é um imposto municipal: cada cidade define a alíquota na própria lei, por isso o percentual muda de um município para outro. Abaixo está a alíquota geral de 83 cidades, cada uma com página própria com as regras diferenciadas, a base de cálculo, o que muda na arrematação em leilão, o trecho da lei e o link da fonte oficial.

Dados conferidos na fonte oficial em . Antes de pagar, confirme o valor com a prefeitura, que é quem emite a guia.

Cidades por estado

83 cidades

Acre (AC)

Amapá (AP)

Amazonas (AM)

Bahia (BA)

Ceará (CE)

Distrito Federal (DF)

Espírito Santo (ES)

Goiás (GO)

Maranhão (MA)

Mato Grosso (MT)

Mato Grosso do Sul (MS)

Minas Gerais (MG)

Pará (PA)

Paraíba (PB)

Paraná (PR)

Pernambuco (PE)

Piauí (PI)

Rio de Janeiro (RJ)

Rio Grande do Norte (RN)

Rio Grande do Sul (RS)

Rondônia (RO)

Roraima (RR)

Santa Catarina (SC)

São Paulo (SP)

Sergipe (SE)

Tocantins (TO)

Como calcular o ITBI

ITBI = base de cálculo × alíquota da lei municipal. Exemplo com valores ilustrativos: com base de cálculo de R$ 300.000,00 e alíquota hipotética de 2%, o imposto é R$ 6.000,00. A base de cálculo e as alíquotas reduzidas dependem da lei de cada cidade; veja a página do município.

O que dizem a lei nacional e o STJ

O Código Tributário Nacional diz que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, isto é, o valor pelo qual o imóvel seria vendido à vista em condições normais de mercado (art. 38 do CTN, com os §§ 1º a 4º incluídos pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026). Pela mesma regra, a prefeitura estima esse valor por critérios técnicos, precisa divulgar os critérios e o contribuinte pode contestar o valor apresentando avaliação contraditória, no procedimento da lei municipal.

Antes dessa mudança, em 24 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP) e fixou estas teses:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;”

“b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);”

“c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

Na página do STJ, o tema aparece com recurso extraordinário pendente no Supremo Tribunal Federal (consulta em 28/10/2026). Se a prefeitura calcular o imposto sobre um valor maior que o do seu negócio, peça a memória de cálculo e consulte um advogado ou contador.

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