Modelo de notificação extrajudicial de desocupação

A notificação extrajudicial de desocupação é a carta formal em que o novo dono do imóvel arrematado pede ao ocupante que saia em um prazo definido, antes de ir à Justiça. Quando o imóvel veio de alienação fiduciária, ela também pode avisar sobre a taxa de ocupação de 1% ao mês do art. 37-A da Lei 9.514/1997.

Para que serve

Serve para registrar, com prova de entrega, que você pediu a desocupação e deu um prazo. Ela abre espaço para um acordo e documenta a sua boa-fé se for preciso entrar com ação.

No imóvel retomado por alienação fiduciária (o caso da maioria dos imóveis de banco), ela também informa o antigo devedor sobre a taxa de ocupação que ele deve desde a consolidação da propriedade.

Quando usar

  • Logo depois de registrar a compra na matrícula (ou de receber a carta de arrematação, no leilão judicial).
  • Quando o imóvel está ocupado pelo antigo dono, por parentes dele ou por terceiros sem contrato.
  • Se o ocupante for inquilino com contrato, use as regras de locação: a Lei 9.514/1997 (art. 27, § 7º) e a Lei do Inquilinato (art. 8º) têm prazos próprios.

Base legal

Textos conferidos no site oficial da legislação federal (planalto.gov.br) em outubro de 2026.

O que o modelo traz, cláusula por cláusula

  1. Cabeçalho

    Cidade, data, título "Notificação extrajudicial para desocupação de imóvel", identificação de quem notifica (nome e telefone) e de quem é notificado (nome e endereço do imóvel).

  2. 1. Aquisição do imóvel

    Informa a data do leilão e a matrícula com o registro da compra (com cópia anexa) e cita o direito do proprietário de reaver o imóvel (art. 1.228 do Código Civil).

  3. 2. Pedido de desocupação e prazo

    Notifica o ocupante para sair no prazo escolhido, contado do recebimento, entregando o imóvel livre de pessoas e bens, com as chaves.

  4. 3. Consequência se não sair

    Avisa que serão adotadas as medidas judiciais: reintegração de posse com liminar e 60 dias para desocupar (Lei 9.514/1997, art. 30) no imóvel de alienação fiduciária, ou mandado de imissão na posse no leilão judicial (CPC, art. 903, § 3º).

  5. 4. Taxa de ocupação (opcional)

    Só para imóvel retomado por alienação fiduciária ocupado pelo antigo devedor: informa a taxa de 1% ao mês dos arts. 24 e 37-A da Lei 9.514/1997, desde a consolidação até a imissão na posse, com a opção de não cobrar se a saída ocorrer no prazo.

  6. 5. Abertura para acordo e assinaturas

    Coloca-se à disposição para combinar a saída e traz espaço para o ciente do notificado com a data de recebimento.

O texto completo, pronto para preencher e baixar em PDF, DOCX ou TXT, fica no gerador de modelos de documentos (modelo liberado para assinantes).

Campos a preencher

[cidade]
Cidade onde a notificação é assinada.
[data]
Data da assinatura.
[seu nome]
Nome do novo proprietário.
[seu telefone]
Contato para o ocupante combinar a saída.
[nome do ocupante]
Se não souber, use "Ocupante(s) do imóvel".
[endereço do imóvel]
Endereço completo com unidade e CEP.
[data do leilão]
Data da arrematação.
[número da matrícula]
Matrícula com o registro da sua compra; anexe a certidão.
[prazo em dias]
Prazo que você dá para a saída voluntária.
[valor mensal da taxa de ocupação]
1% do valor do imóvel indicado no contrato de financiamento para fins de leilão ou, se maior, da base de cálculo do ITBI usada na consolidação (art. 24 da Lei 9.514/1997). Só para imóvel de alienação fiduciária.

Cuidados e erros comuns

  • Entregue com prova de recebimento: pelo Cartório de Títulos e Documentos, por carta com aviso de recebimento (AR) ou em mãos, com o ciente datado e assinado.
  • Use a taxa de ocupação só quando ela se aplica: imóvel de alienação fiduciária e notificado que era o devedor fiduciante. Para inquilino ou terceiro, apague o item.
  • A taxa de ocupação conta desde a consolidação da propriedade (não desde o leilão) e vai até a imissão na posse (Lei 9.514/1997, art. 37-A).
  • Não troque fechaduras, não corte água ou luz e não retire objetos do ocupante por conta própria: a retomada forçada é pela Justiça.
  • Inquilino com contrato tem prazo próprio: 30 dias para desocupar no imóvel de alienação fiduciária, com denúncia em até 90 dias da consolidação (Lei 9.514/1997, art. 27, § 7º); nas demais vendas, 90 dias, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (Lei 8.245/1991, art. 8º).

O modelo é um ponto de partida e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso.

Perguntas frequentes

A notificação extrajudicial é obrigatória antes da ação?

O art. 30 da Lei 9.514/1997 condiciona a reintegração à prova da consolidação da propriedade e não menciona notificação prévia. Mesmo assim, a notificação documenta o pedido, abre caminho para acordo e ajuda a provar que o ocupante sabia da venda.

Qual prazo dar na notificação?

Para ocupante sem contrato, o prazo é uma escolha sua; se o caso for à Justiça, a liminar de reintegração do imóvel de alienação fiduciária dá 60 dias para desocupar (Lei 9.514/1997, art. 30). Para inquilino, siga os prazos da lei de locação.

Quanto é a taxa de ocupação?

1% ao mês do valor do imóvel indicado no contrato de financiamento para fins de leilão (ou, se maior, da base de cálculo do ITBI usada na consolidação), devida pelo antigo devedor desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse (Lei 9.514/1997, arts. 24 e 37-A).

Qual a diferença para a carta de intimação de desocupação?

A carta da ferramenta de intimação é mais curta e tem tons à escolha (formal, cordial etc.). A notificação extrajudicial é mais completa: traz a base legal, a consequência judicial e a taxa de ocupação.

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