Glossário de leilão de imóveis · Posse e desocupação

Imissão na posse

Também chamado de: imissão de posse.

Imissão na posse é a entrada do novo dono na posse de um imóvel que ele ainda não possuía, como o arrematante que recebe as chaves depois do leilão. Pode acontecer de forma voluntária ou por ordem judicial.

Como funciona

No leilão judicial, a carta de arrematação sai acompanhada do mandado de imissão na posse. Nos imóveis de alienação fiduciária, a data em que o credor ou seu sucessor é imitido na posse é um marco legal: até ela correm a taxa de ocupação e a responsabilidade do antigo devedor por impostos, condomínio e outros encargos do imóvel.

Receber a posse é diferente de registrar a propriedade: o registro na matrícula torna o comprador dono; a imissão o coloca dentro do imóvel. Ao receber as chaves, faça um termo com data, fotos e leitura dos medidores de água e luz.

Exemplo prático

Um arrematante recebe as chaves do antigo devedor em 10 de março, após acordo. Essa data encerra a taxa de ocupação devida pelo ocupante e marca o início das despesas que passam a ser do comprador.

Base legal e fontes

Trechos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026. Leis mudam: confira a redação vigente no link.

Termos relacionados

  • Mandado de imissão na posse – Mandado de imissão na posse é a ordem escrita do juiz, cumprida por oficial de justiça, para colocar o arrematante ou o credor na posse do imóvel, retirando quem estiver nele se for preciso.
  • Ação de imissão na posse – Ação de imissão na posse é o processo movido por quem tem o título de propriedade, mas nunca teve a posse, para obrigar o ocupante a entregar o imóvel.
  • Taxa de ocupação – Taxa de ocupação é o valor mensal que o ex-devedor fiduciante deve ao credor, ou a seu sucessor, por continuar no imóvel depois da consolidação.
  • Carta de arrematação – Carta de arrematação é o documento expedido no processo que serve de título para registrar no cartório de imóveis a propriedade do bem arrematado em leilão judicial.
  • Posse – Posse é o poder de fato sobre o imóvel, de usá-lo como um dono usaria, mesmo sem ser o dono.
  • Desocupação – Desocupação é a saída de quem está no imóvel arrematado para que o comprador possa usá-lo, alugá-lo ou vendê-lo.

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