Glossário de leilão de imóveis · Posse e desocupação
Taxa de ocupação
Também chamado de: aluguel por ocupação, taxa de fruição.
Taxa de ocupação é o valor mensal que o ex-devedor fiduciante deve ao credor, ou a seu sucessor, por continuar no imóvel depois da consolidação. A lei fixa 1% ao mês sobre o valor de referência do imóvel para o leilão.
Como funciona
A taxa é contada desde a data da consolidação da propriedade, e não da data do leilão, até o dia em que o credor ou seu sucessor for imitido na posse. A base é o valor do imóvel indicado no contrato para fins de leilão ou, se for maior, o valor usado como base do ITBI na consolidação.
Quem arremata deve avaliar com advogado se e a partir de quando pode cobrar a taxa como sucessor do credor, e incluí-la na negociação de desocupação. A mesma regra se aplica à execução extrajudicial da hipoteca, contada da ata notarial de arrematação.
Exemplo prático
O valor do imóvel no contrato é de R$ 300 mil, e a base do ITBI não é maior que isso. A taxa de ocupação é de 1% ao mês, ou R$ 3 mil por mês, contada da consolidação até a imissão na posse. Se o ex-devedor ficar seis meses no imóvel depois da consolidação, a taxa soma R$ 18 mil.
Base legal e fontes
art. 37-A – Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei 9.514/1997)
“a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei”
art. 37-A – Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei 9.514/1997)
“computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”
art. 9º, § 12 – Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023)
“à obrigação do fiduciante em arcar com taxa de ocupação e com as despesas vinculadas ao imóvel até a desocupação”
Trechos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026. Leis mudam: confira a redação vigente no link.
Termos relacionados
- Consolidação da propriedade – Consolidação da propriedade é a averbação, na matrícula, de que o imóvel passou a ser do credor fiduciário de forma plena, porque o devedor intimado não pagou o atraso no prazo.
- Imóvel ocupado – Imóvel ocupado é o imóvel vendido com alguém morando ou usando o espaço, como o ex-devedor, um inquilino ou outra pessoa.
- Imissão na posse – Imissão na posse é a entrada do novo dono na posse de um imóvel que ele ainda não possuía, como o arrematante que recebe as chaves depois do leilão.
- Acordo de desocupação – Acordo de desocupação é o ajuste por escrito entre o comprador e o ocupante do imóvel arrematado, com data de saída e condições, como ajuda de custo para a mudança e o estado de entrega das chaves.
- Reintegração de posse – Reintegração de posse é a ação para devolver a posse a quem a perdeu por esbulho.