Glossário de leilão de imóveis · Processo judicial e execução
Desistência da arrematação
Desistência da arrematação é o direito do arrematante de desfazer a compra em leilão judicial e receber de volta o depósito, nos casos previstos no art. 903, § 5º, do CPC. Fora dessas hipóteses, não há direito de desistir com devolução.
Como funciona
O arrematante pode desistir: se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação, o executado alegar invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação; ou se for citado em ação autônoma que pede a invalidação, apresentando a desistência no prazo que tem para responder.
A lei também protege o arrematante de manobras: quem alega vício sem fundamento para provocar a desistência comete ato atentatório à dignidade da justiça e pode pagar multa de até 20% do valor atualizado do bem, a favor do credor.
Exemplo prático
Três dias depois de assinado o auto, um arrematante tira a matrícula atualizada e encontra uma hipoteca que o edital não mencionava. Ele pede a desistência dentro dos 10 dias, comprova o gravame e recebe de volta o depósito.
Base legal e fontes
art. 903, § 5º, caput e I – Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
“O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;”
art. 903, § 5º, II e III – Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
“se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.”
art. 903, § 6º – Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
“ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.”
Trechos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026. Leis mudam: confira a redação vigente no link.
Termos relacionados
- Arrematação perfeita, acabada e irretratável – Arrematação perfeita, acabada e irretratável é a arrematação judicial consolidada pela assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
- Invalidação da arrematação – Invalidação da arrematação é o desfazimento da venda em leilão judicial por preço vil ou outro vício.
- Ação autônoma de invalidação da arrematação – Ação autônoma de invalidação da arrematação é o processo próprio que pode ser aberto para anular uma arrematação judicial depois de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega.
- Ônus real – Ônus real é um direito de outra pessoa que recai sobre o imóvel e o acompanha mesmo se ele mudar de dono, como hipoteca, alienação fiduciária, usufruto e servidão.
- Gravame – Gravame é o nome popular para qualquer ônus ou restrição anotada na matrícula que pese sobre o imóvel, como hipoteca, alienação fiduciária, penhora, indisponibilidade ou cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
- Certidão de matrícula (inteiro teor) – Certidão de matrícula de inteiro teor é a cópia oficial e completa da matrícula, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.