Glossário de leilão de imóveis · Alienação fiduciária e execução extrajudicial
Intimação para purgar a mora
Também chamado de: intimação do devedor fiduciante, notificação para purgação da mora.
Intimação para purgar a mora é o aviso formal, feito pelo cartório de registro de imóveis a pedido do credor, que dá ao devedor fiduciante 15 dias para pagar o atraso. Sem pagamento, a propriedade é consolidada e o imóvel vai a leilão.
Como funciona
A intimação é pessoal e avisa o devedor de que, sem pagamento no prazo, a propriedade será consolidada e o imóvel levado a leilão. Pode ser feita pelo próprio registro de imóveis, por registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. Se o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação é feita por edital publicado por no mínimo 3 dias, e o prazo para pagar conta da última publicação.
Para quem arremata, a intimação merece atenção especial: depois do leilão, ações sobre cláusulas do contrato ou sobre o procedimento não impedem a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos, mas a lei abre exceção justamente para a falta de notificação do devedor.
Exemplo prático
O devedor não é encontrado no imóvel nem no último endereço informado ao banco. O cartório certifica o fato e publica a intimação por edital durante 3 dias. Os 15 dias para pagar o atraso passam a contar da data da última publicação.
Base legal e fontes
art. 26, § 1º – Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei 9.514/1997)
“pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento”
art. 26, § 4º – Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei 9.514/1997)
“promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”
art. 30, parágrafo único – Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei 9.514/1997)
“excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos”
Trechos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026. Leis mudam: confira a redação vigente no link.
Termos relacionados
- Purgação da mora – Purgação da mora é o pagamento do atraso, com juros, multas e despesas, que encerra a inadimplência e mantém o contrato.
- Mora – Mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação: o devedor está em mora quando não paga no tempo, lugar e forma combinados.
- Prazo de carência – Prazo de carência, na alienação fiduciária, é o período que o credor deve esperar depois do atraso antes de pedir a intimação do devedor.
- Terceiro fiduciante – Terceiro fiduciante é quem dá o próprio imóvel em alienação fiduciária para garantir a dívida de outra pessoa ou empresa.
- Intimação – Intimação é o ato que dá ciência a alguém de um ato ou termo do processo, como uma decisão, um prazo ou a data de um leilão.
- Reintegração de posse – Reintegração de posse é a ação para devolver a posse a quem a perdeu por esbulho.