Calculadora da taxa de ocupação do imóvel retomado (Lei 9.514, art. 37-A)

No imóvel retomado por alienação fiduciária, quem continua morando paga ao banco ou ao arrematante uma taxa de ocupação de 1% ao mês ou fração sobre o valor do imóvel no contrato (ou a base do ITBI, se maior), da consolidação até a imissão na posse. Não vale para leilão judicial nem hipoteca.

Só para imóvel retomado por alienação fiduciária

A taxa do art. 37-A vale para o leilão do banco pela Lei 9.514/1997 (imóvel dado em garantia de financiamento). Não vale para leilão judicial nem para hipoteca: nesses casos a cobrança pelo uso do imóvel depende de ação própria.
Base de cálculo

Sem o contrato, a avaliação do edital serve como aproximação: confira o valor.

Se for maior que o valor do contrato, ela vira a base (art. 24, parágrafo único).

Datas

Está na matrícula, na averbação da consolidação.

O dia em que você recebe o imóvel desocupado.

De onde vem cada número

Base: valor do imóvel no contrato

Lei 9.514/1997, art. 24, VI · conferido em 29/10/2026 · fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 24, VI (abre em nova aba)

R$ 300.000,00

Taxa por mês (1% da base)

Lei 9.514/1997, art. 37-A · conferido em 29/10/2026 · fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 37-A (abre em nova aba)

R$ 3.000,00

Meses da consolidação até a imissão: 6 meses

Mês começado conta inteiro (“por mês ou fração”); o mês vence no dia de igual número.

Código Civil, art. 132 · conferido em 29/10/2026 · fonte oficial: Código Civil, art. 132 (abre em nova aba)

R$ 18.000,00

Trecho até a arrematação: 2 meses

R$ 6.000,00

Trecho depois da arrematação: 4 meses

R$ 12.000,00

Taxa de ocupação no período todo

R$ 18.000,00

A lei não diz quem recebe cada trecho

O art. 37-A manda o ex-devedor (fiduciante) pagar “ao credor fiduciário ou ao seu sucessor”, sem separar o período antes e depois do leilão. Por isso a calculadora mostra os dois trechos sem afirmar quem recebe cada um: veja no edital se o banco cede ao arrematante a taxa do período anterior. Cada trecho conta a própria fração de mês, então a soma dos dois pode passar do total em um mês.

Taxa de ocupação no período

R$ 18.000,00

Ver detalhes

Como usar

  1. Informe o valor do imóvel no contrato de financiamento (ou, sem ele, a avaliação do edital como aproximação).
  2. Se souber a base do ITBI usada na consolidação, informe: quando ela é maior, a lei usa ela.
  3. Informe as datas da consolidação (na matrícula), da arrematação e da imissão na posse, real ou prevista.
  4. Veja o total do período e os dois trechos, até e depois da arrematação.

Como a conta é feita

Base = o maior entre o valor do contrato (art. 24, VI) e a base do ITBI (art. 24, parágrafo único) · Taxa = 1% da base por mês ou fração · Total = taxa × meses da consolidação até a imissão na posse

Mês começado conta como mês inteiro (“por mês ou fração”). O mês vence no dia de igual número do mês seguinte, ou no dia imediato quando esse dia não existe (Código Civil, art. 132, § 3º).

Exemplo

Imóvel com valor de R$ 300.000,00 no contrato, consolidado em 10/01/2026, arrematado em 10/03/2026 e com imissão na posse em 15/06/2026:

Resultado do exemplo
Taxa por mês (1% de R$ 300.000,00)R$ 3.000,00
Período todo (6 meses)R$ 18.000,00
Até a arrematação (2 meses)R$ 6.000,00
Depois da arrematação (4 meses)R$ 12.000,00

Regras e onde estão na lei

Cada número da calculadora, com o artigo e o link oficial
RegraValor ou prazoOnde está
Taxa de ocupação1% ao mês ou fraçãoLei 9.514/1997, art. 37-Aconferido em 29/10/2026
Períododa consolidação até a imissão na posseLei 9.514/1997, art. 37-Aconferido em 29/10/2026
Base de cálculovalor do imóvel no contrato, para o leilãoLei 9.514/1997, art. 24, VIconferido em 29/10/2026
Base quando o ITBI é maiora base do ITBI da consolidaçãoLei 9.514/1997, art. 24, parágrafo únicoconferido em 29/10/2026
Impostos e condomínio até a imissãoa cargo do fiducianteLei 9.514/1997, art. 27, § 8ºconferido em 29/10/2026
Desocupação na reintegração de posse60 diasLei 9.514/1997, art. 30conferido em 29/10/2026
Contagem dos mesesvence no dia de igual númeroCódigo Civil, art. 132conferido em 29/10/2026

O que diz a lei

Trecho literal de cada norma, conferido na fonte oficial em 29/10/2026. O art. 37-A tem a redação da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias). Para o art. 24 usamos o texto atualizado da Câmara dos Deputados, porque a página do Planalto mostra o parágrafo único duas vezes, uma delas revogada por uma medida provisória que não manteve a mudança.

  • Lei 9.514/1997, art. 37-A (Lei)
    “O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 37-A (abre em nova aba)

  • Lei 9.514/1997, art. 24, VI (Lei)
    “VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 24, VI (abre em nova aba)

  • Lei 9.514/1997, art. 24, parágrafo único (Lei)
    “Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 24, parágrafo único (abre em nova aba)

  • Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º (Lei)
    “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º (abre em nova aba)

  • Lei 9.514/1997, art. 30 (Lei)
    “[...] inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias [...]”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 30 (abre em nova aba)

  • Lei 9.514/1997, art. 27, § 7º (Lei)
    “Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário [...]”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Lei 9.514/1997, art. 27, § 7º (abre em nova aba)

  • Código Civil, art. 132 (Lei)
    “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. [...] § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.”

    Conferido em · ler na fonte oficial: Código Civil, art. 132 (abre em nova aba)

Perguntas frequentes

O que é a taxa de ocupação do imóvel retomado?

É o valor que o ex-devedor (fiduciante) que continua no imóvel deve pagar ao banco ou a quem o sucede, como o arrematante: 1% ao mês ou fração sobre o valor do imóvel, desde a consolidação da propriedade no banco até a imissão na posse (Lei 9.514/1997, art. 37-A).

Sobre qual valor se calcula a taxa de ocupação?

Sobre o valor do imóvel fixado no contrato para o leilão (Lei 9.514, art. 24, VI). Se esse valor for menor que a base de cálculo do ITBI cobrado na consolidação, vale a base do ITBI (art. 24, parágrafo único). Quem arremata em geral não tem o contrato: a avaliação do edital serve só como aproximação.

A taxa de ocupação vale no leilão judicial?

Não. O art. 37-A é da Lei 9.514, que trata da alienação fiduciária de imóvel. No leilão judicial e na hipoteca não há essa taxa: a cobrança pelo uso do imóvel depende de ação própria.

O arrematante recebe a taxa desde a consolidação?

A lei diz só que o fiduciante paga “ao credor fiduciário ou ao seu sucessor” e não separa o período antes e depois do leilão. Se o banco cede ou não ao arrematante a taxa do período anterior é regra do edital: leia o edital do imóvel.

Quem paga IPTU e condomínio até a imissão na posse?

Pela Lei 9.514, art. 27, § 8º, o fiduciante responde pelos impostos, taxas e condomínio do imóvel até a data em que o credor ou o sucessor é imitido na posse. O edital pode dizer como o banco trata as dívidas anteriores à venda.

Em quanto tempo o ocupante precisa sair?

Na reintegração de posse, o juiz concede liminar para desocupação em 60 dias (Lei 9.514, art. 30). Se o imóvel estiver alugado, a locação pode ser denunciada com 30 dias para desocupar, em até 90 dias da consolidação (art. 27, § 7º).

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