Glossário de leilão de imóveis · Processo judicial e execução

Executado

Também chamado de: devedor executado, réu da execução.

Executado é a pessoa ou empresa cobrada na execução, cujos bens podem ser penhorados e vendidos em leilão. Normalmente é o devedor, mas também pode ser o fiador, o espólio ou o dono de um bem dado em garantia.

Como funciona

A execução pode atingir não só quem contraiu a dívida, mas também o fiador de título extrajudicial e o responsável titular do bem vinculado por garantia real. Por isso, o dono do imóvel leiloado nem sempre é quem pegou o empréstimo.

O executado precisa ser cientificado do leilão com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo advogado ou, se não tiver, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Falha nessa comunicação pode ser alegada como vício da arrematação, por isso vale conferir no processo. Se o executado ainda mora no imóvel, a saída dele depende de ordem judicial.

Exemplo prático

Maria deu seu apartamento em hipoteca para garantir um empréstimo da empresa do irmão. A empresa não pagou e o banco executou também Maria, como titular do bem dado em garantia. O apartamento vai a leilão com Maria como executada, intimada pelo advogado dela 10 dias antes da data.

Base legal e fontes

Trechos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026. Leis mudam: confira a redação vigente no link.

Termos relacionados

  • Exequente – Exequente é quem promove a execução: o credor que pede ao juiz a penhora e a venda de bens do devedor para receber seu crédito.
  • Devedor – Devedor é quem deve cumprir uma obrigação, como pagar uma dívida.
  • Intimação – Intimação é o ato que dá ciência a alguém de um ato ou termo do processo, como uma decisão, um prazo ou a data de um leilão.
  • Imissão na posse – Imissão na posse é a entrada do novo dono na posse de um imóvel que ele ainda não possuía, como o arrematante que recebe as chaves depois do leilão.
  • Cientificação da alienação judicial – Cientificação da alienação judicial é o aviso obrigatório, com pelo menos 5 dias de antecedência, que o CPC exige para o executado e para terceiros com direitos sobre o bem antes do leilão.

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